Da actualidade, ressalta, acima de tudo, a decisão do famigerado "Caso Nuno Assis". Importa ensaiar algumas reflexões. A presente decisão tem na sua génese uma atitude nunca antes vista no Portugal de Abril. Radica numa clara e inequívoca violação de preceitos constitucionais relativos à independência e liberdade do movimento associativo – cfr. Art.º 46º da Constituição da República Portuguesa. Um membro do Governo imiscuiu-se no movimento associativo não acatando uma decisão dos órgãos jurisdicionais próprios e competentes na matéria. Não se conformando com a decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, Laurentino Dias suscitou a sua reapreciação por uma entidade supra nacional. Pensava que o tinha feito em nome da salvação da acreditação internacional do CNAD, mas não. Fê-lo para que não houvesse a tentação de que a jurisprudência vertida no Acórdão do CJ fosse seguida por outros órgãos jurisdicionais de outras modalidades. E, porquê? Porque, ali se dizia que ''o procedimento disciplinar pautou-se pela violação das garantias de defesa'' de Nuno Assis. O organismo federativo concordou com a defesa do jogador, que invocava a nulidade da acusação por falta de factos, uma vez que aquela não lhe imputava qualquer acto consciente que tivesse levado ao resultado da análise, isto é, entendeu o CJ ser de exigir que da acusação conste o elemento subjectivo do tipo de ilícito disciplinar. Esta exigência assume, em sede de processo disciplinar por doping, especial relevância, pois que a legislação aplicável nesta matéria consigna uma presunção de culpa do jogador cuja urina assuma um resultado positivo em relação a substâncias dopantes. Aí se postula que se mostra desnecessário provar a intenção, a falta, a negligência ou o uso consciente por parte do jogador para o considerar dopado. Assim, a decisão do CJ desconsiderou aquela norma e, por isso, o Conselho Consultivo da PGR a teve por ilegal. Todavia, há que referir que a previsão de uma presunção de culpa em matéria disciplinar é, manifestamente, inconstitucional. Desde logo, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência. Depois, em directa correlação e como expressão daquele princípio, por inverter o ónus da prova. Face a esta presunção de culpa, incumbe ao arguido fazer a prova da sua inocência e não à acusação demonstrar a sua culpabilidade. Provar o elemento subjectivo do tipo, através da demonstração analítica e objectiva da presença de substâncias dopantes na urina de um jogador seria solução constitucionalmente tolerada. A adoptada não o é, assumindo-se como violadora da Constituição. O caminho seguido foi o mais simples e fácil de um ponto de vista probatório - daí, a obstinação na sua manutenção enquanto princípio sacro-santo em matéria de doping. Aliás, o próprio Conselho de Disciplina da Liga assumiu a existência das invocadas nulidades, tendo, em conformidade, refeito a acusação, o que o CJ considerou um novo erro processual, por falta de fundamento regulamentar. Mas, veja-se esta decisão e aquele que não puniu Rui Jorge. Á luz da supra aludida presunção de culpa, nos termos da qual se mostra desnecessário provar a intenção, a falta, a negligência ou o uso consciente por parte do jogador para o considerar dopado, não resta a mínima dúvida de que Rui Jorge se teria de ter por dopado. Os resultados da análise e contra-análise foram positivos, pelo que, nos termos da legislação aplicável, existiu consumo de substâncias dopantes. Na ocasião, o corpo clínico do Sporting reconheceu não ter declarado um medicamento que o jogador estava a tomar, devidamente prescrito. Isto bastou para que o jogador fosse absolvido, numa decisão completamente ao arrepio da legislação em vigor! Ontem, o elemento subjectivo assumiu relevância (e bem, sublinhe-se), hoje já se mostra desprezível. Incompreensível. Mas, há mais. Esta decisão viola, igualmente, outro princípio constitucional, qual seja o princípio “ne bis in idem”, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto. Esta decisão não surge por via de um qualquer recurso interposto da decisão do CJ, mas antes ex novo mediante impulso processual da Agência Mundial Antidopagem. A decisão do CJ transitou em julgado e, como tal, postergada resultou a sua reapreciação. Deste modo, estamos perante um novo julgamento sobre os mesmos factos. Por outro lado, Nuno Assis foi punido por uma Lei mais gravosa do que a do ordenamento jurídico português, o que, desde logo, face aos princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos em matéria penal e disciplinar, obstaria à sua aplicação (cfr. Art.º 29º da CRP). Em homenagem ao princípio da aplicação da Lei mais favorável ao arguido, a Lei Portuguesa seria sempre a aplicável. Por outro lado, alvitrar-se uma qualquer utilização abusiva ou irregular de Nuno Assis pelo Benfica só será admissível à luz de um facciosismo anti-benfiquista extremo. O caso remonta a 03 de Dezembro de 2005, quando o médio do Benfica acusou o metabolito 19-norandrosterona num controlo antidoping realizado no final do jogo com o Marítimo, referente à 13ª jornada da Liga portuguesa de futebol. A 03 de Fevereiro, Nuno Assis foi suspenso preventivamente e a 12 de Junho a Comissão Disciplinar (CD) da LPFP suspendeu-o por seis meses. O jogador poderia, no entanto, voltar à competição a 04 de Agosto, antes do início da Liga de 2006/07, por já ter cumprido o castigo. Mas o Benfica não concordou com o castigo aplicado ao seu jogador e recorreu para o CJ da FPF, alegando a inocência de Nuno Assis. A 14 de Julho, o CJ da FPF decidiu pelo arquivamento do processo, ou seja, a escassos dias de findar a punição e em plena pré-época! O Benfica utilizou Nuno Assis apenas quando tal lhe foi permitido por uma decisão transitada em julgado proferida pela instância competente. Ao invés, tendo por diapasão a decisão do CJ, se houve prejudicados neste caso foram, precisamente, Nuno Assis e o Benfica. Fruto da suspensão preventiva que lhe foi aplicada, Nuno Assis foi impedido de competir durante 161 dias. Tal suspensão preventiva veio a redundar em absolvição. Ou seja, viveu a mesma situação pela qual passam aqueles que tendo aguardado julgamento em prisão preventiva vêm a ser absolvidos. Com uma agravante, no processo disciplinar de que foi alvo, os elementos de prova mostram-se insusceptíveis de mutação no decurso das diferentes fases processuais, ao contrário do processo penal. Por menos, muitos já reclamaram indemnizações do Estado. Por fim, dizer que a irrecorribilidade da decisão não me parece líquida, se atentarmos no caso de Abel Xavier. Ignoro da justeza intrínseca da decisão. Não conheço o processo, nem tão pouco disponho de conhecimentos científicos para avaliar da fiabilidade dos resultados obtidos. Mas, de uma coisa estou certo, o que fez Laurentino não lembraria a Salazar ou Caetano. Laurentino Dias fez tábua rasa da Constituição e da Lei. abraço.
Amigo Vermelho, Rui Jorge tomava um medicamento, que, na altura o departamento médico do Sporting, não comunicou. Nuno Assis não tomava medicamento nenhum, Nuno Assis dopou-se, drogou-se. Teremos de convir que é diferente!
amigo mínimo: o que está a insinuar é grave, mas penso que sem fundamento. o que insinua no final do seu comentário é que esta questão se trata de uma vingança política. contudo, estou convicto, como digo no meu comentário, que tal não é verdade. quanto às ameaças, apoios e excursões não me revejo nas mesmas e, como tal, censuro-as. desde sempre que a promiscuidade entre a política e o futebol me enoja. é reflexo da degradação de valores que se verifica na nossa sociedade. abraço.
amigo nunca: uma e outra coisa são doping para efeitos da legislação em vigor. uma e outra coisa deveriam merecer o mesmo enquadramento jurídico nos termos em que o explano no meu comentário inicial. abraço.
p.s. a propósito do médico gomes pereira, recorda-se, certamente, do caso das seringas na Suécia... abraço.
Recordo-me apenas que Nuno Assis se dopou, e que o amigo, há uns tempos atrás dizia-nos que o castigo dele estava integralmente cumprido, o que não se veio a verificar. Assim como há pouco tempo atrás nos disse que o Sporting tinha praticado evasão fiscal no caso de João Pinto, mas ontem disse-nos que o jogador é que incorre nesse crime. Na altura aconselhei-o a ter calma, e a não tirar conclusões precipitadas.
E ,se não me leva a mal, amigo JC, coloco novamente no "ar" uma conclusão sua: "Em resumo: houve uma violação da Lei do CJ da FPF. Havia fundamento e razões legais para a condenação do Nuno Assis, como o provam o Parecer da PGR e a decisão do TAS. Não fora a intervenção de Laurentino Dias e teriamos assistido a mais um favorecimento do Benfica. "
amigo nunca: efectivamente, disse que o castigo de Assis já tinha sido integralmente cumprido. Enganei-me, por 19 dias, mas enganei-me. quanto ao crime de fraude fiscal, a circunstância de JVP ser autor não exclui a co-autoria do Sporting. Pelo dados disponíveis, continuo a afirmar que se indicia a co-autoria de um crime de fraude fiscal por parte do Sporting.
amigo jc: se não queres ler o meu comentário, não leias. agora, vir com a ladaínha que todos os condóminos sabem não ser verdadeira, é que não. se não queres comentar o que escrevi, se não tens pachorra para ler o meu comentário diz, mas não me venhas com conversa da treta ou paleio para a praia. penso que a tua superior formação cívica e jurídica seriam um importante contributo para a discussão. o que dizes no teu comentário resulta prejudicado por aquilo que digo no meu, no segmento em que referes o parecer da PGR. Disse: "entendeu o CJ ser de exigir que da acusação conste o elemento subjectivo do tipo de ilícito disciplinar. Esta exigência assume, em sede de processo disciplinar por doping, especial relevância, pois que a legislação aplicável nesta matéria consigna uma presunção de culpa do jogador cuja urina assuma um resultado positivo em relação a substâncias dopantes. Aí se postula que se mostra desnecessário provar a intenção, a falta, a negligência ou o uso consciente por parte do jogador para o considerar dopado. Assim, a decisão do CJ desconsiderou aquela norma e, por isso, o Conselho Consultivo da PGR a teve por ilegal. Todavia, há que referir que a previsão de uma presunção de culpa em matéria disciplinar é, manifestamente, inconstitucional." Dizes: "razões formais foi - mal - absolvido. Quais razões formais eram essas? O facto de na acusação deduzida contra ele, por erro de quem a fez, não ter sido dito que ingeriu voluntariamente a nandrulona. E a partir de tais razões formais a direcção do Benfica veio propalar a inocência do Assis!" primeiro, não se trata de razões formais, como bem sabes e como evidencio no meu comentário. segundo, a inocência não foi propalada com base, apenas, nesses argumentos. Como penso que sabes, o Benfica pôs em causa a própria fiabilidade dos resultados.
amigo jc: ok. quanto ao comentário dizer que não há qualquer necessidade de pedires desculpa. não fiquei melindrado. apenas esperava que o comentasses de uma outra forma. só isso, nada mais. entendo que o blog, também, deve ser um fórum capaz de discutir estes temas sob esta perspectiva. era o que faltava chatear-me contigo por um comentário feito neste blog. os valores da amizade são inegavelmente mais fortes e mais importantes. o comentário é técnico e, como tal, denso. fi-lo porque entendi ser o assunto mais relevante da actualidade e abordei o tema de uma forma técnica porque me pareceu a única que merece discussão. fica a minha promessa solene que não mais seguirei semelhante caminho de uma forma tão exaustiva. abraço.
amigo zex: face ao supra exposto não comentarei a tua apreciação da questão. quanto a dia 19, estou a tratar disso, fica descansado. abraço.
amigos: o que me dizem da próxima eliminatória da Taça de Portugal? penso que benfica e porto se apurarão sem dificuldades. penso que os duelos mais interessantes, para além daqueles que envolvem equipas da Liga Bwin, serão o Penafiel/Marítimo, o Estrela/Feirense e o Paredes/Belenenses. Nestes jogos podem verificar-se surpresas. abraço.
Caso» João Pinto: José Veiga nega comissão José Veiga negou a notícia dada à estampa esta sexta-feira pelo Jornal de Notícias, garantindo que o antigo empresário recebeu comissão de cinco por cento na contratação de João Pinto pelo Sporting, em 2000.
ASF Segundo aquele jornal, que cita documentos a que teve acesso, Veiga terá recebido 245.115 euros, o que contraria a versão apresentada pelo antigo empresário.
Não, seguramente que é engano, uma vez que Veiga é apenas amigo de João Pinto...
amigo nunca: aparentemente esse seria um argumento contra a tese defendida por Veiga, mas só aparentemente. cheira-me que o luxemburguês irá servir-se da percentagem dessa comissão para afirmar não ter actuado na qualidade de empresário, pois que neste caso a sua comissão ascenderia a 10% de acordo com os regulamentos da FIFA.
amigo Jc: essa notícia é destituída de sentido, uma vez que é a própria lei orgânica do Tas que prevê a possibilidade de recurso das suas decisões para o TFS. abraço.
A escola das peneiras, como lhe gosta de chamar o condómino Cavungi: Convocados da selecção sub-16: Sporting: Cédric Soares, Diogo Ribeiro, Filipe Paiva, Januário, Luís Almeida, Mário Rui, Nuno Reis, Ruben Luís e Sérgio Marakis; Académica: FlávioFerreira; Pasteleira: Baptista e Nélson Pereira; Trofense: Tiago Serra; Marítimo: Pedro Agrela; Barcelona: Alexander Zahavi; Penafiel: João Carlos; FC Porto: Alexandre Freitas; Manchester United: Evandro Brandão; Padroense: José Pedro, Pedro Branco e Ricardo Cardoso; Sp. Braga: Tiago Gomes; Benfica: Artur Lourenço e Nelson Oliveira; SL Marinha: João Guerra; Vitória de Guimarães: José Silva.
amigo nunca: a lei orgânica do Tas prevê a possibilidade de recurso das suas decisões para o TFS. abraço.
p.s. quanto à convocatória dos sub-16, os meus sinceros parabéns. destaco, ainda, a presença de mais um jogador da Briosa a exemplo do que já acontecera com os su-17 e sub-18. mais um sinal do excelente trabalho desenvolvido pelo Prof. António Figueiredo na coordenação das camadas jovens da Briosa. abraço.
Amigo Vermelho, o que significa isto: "os estatutos do TAD determinam que as suas decisões não são passíveis de recurso e só podem ser contestadas no TFS num número limitado de situações"?
amigo nunca: leu a regra e olvidou a excepção. quando diz:"os estatutos do TAD determinam que as suas decisões não são passíveis de recurso e só podem ser contestadas no TFS num número limitado de situações". O caso Nuno Assis enquadra-se no número limitado de situações em que é admissível recurso. abraço.
amigo zex: estás a falar de um jogador que se confirmar o potencial demonstrado enquanto juvenil e júnior se pode guindar a plano de excepção. quanto a não ser convocado, já não tem idade. é júnior de último ano e será, ao que tudo indica, emprestado ao Olivais e Moscavide como contrapartida do terminus precoce do empréstimo do Pereirinha. abraço.
Amigo Vermelho, vou por si, se me diz que Nuno Assis se enquadra no número limitado de situações( coisa estranha esta!!). Condómino Zex, Paim é junior de 1º ano, salvo erro, está assim fora desta convocatória.
amigo jc: dado que a situação de Assis se enquadra, pelo menos, numa das seguintes excepções contempladas no estatuto do tad: a falta de jurisdição e violação de regras processuais elementares. abraço.
amigo zex: quanto a ameaçar membros do governo, o amigo fala, fala, mas esquece-se do famoso episódio da penhora da retrete. E isto só para referir o exemplo mais gritante e vergonhoso do PC. Fala do Cérvan, mas esquece-se do inenarrável dono de boites de alterne que é vice-presidente do seu clube. abraço.
p.s. essa de eu seguir o que diz o Orelhas só se for por graça ou então por vício de clubismo, uma vez que quem debita a doutrina oficial e não ousa sequer contestar o que diz o seu presidente são, entre outros, os adeptos portistas. abraço.
amigo jc: tenho-a aqui comigo em suporte de papel inserida numa colectânea de direito do desporto. sei dizer que está em pdf no site do tad (não sei o endereço, pois que não consultei a página). abraço.
amigo jc: em consonância com o meu comentário inicial, eu creio que sim. quer a falta de jurisdição, quer a violação de regras processuais pelos motivos que supra enunciei. abraço.
26 comentários:
Da actualidade, ressalta, acima de tudo, a decisão do famigerado "Caso Nuno Assis".
Importa ensaiar algumas reflexões.
A presente decisão tem na sua génese uma atitude nunca antes vista no Portugal de Abril.
Radica numa clara e inequívoca violação de preceitos constitucionais relativos à independência e liberdade do movimento associativo – cfr. Art.º
46º da Constituição da República Portuguesa.
Um membro do Governo imiscuiu-se no movimento associativo não acatando uma decisão dos órgãos jurisdicionais próprios e competentes na matéria.
Não se conformando com a decisão do Conselho de Justiça da Federação
Portuguesa de Futebol, Laurentino Dias suscitou a sua reapreciação por uma entidade supra nacional.
Pensava que o tinha feito em nome da salvação da acreditação internacional do CNAD, mas não.
Fê-lo para que não houvesse a tentação de que a jurisprudência vertida no Acórdão do CJ fosse seguida por outros órgãos jurisdicionais de outras
modalidades.
E, porquê?
Porque, ali se dizia que ''o procedimento disciplinar pautou-se pela violação das garantias de defesa'' de Nuno Assis.
O organismo federativo concordou com a defesa do jogador, que invocava a nulidade da acusação por falta de factos, uma vez que aquela não lhe imputava qualquer acto consciente que tivesse levado ao resultado da análise, isto é, entendeu o CJ ser de exigir que da acusação conste o elemento subjectivo do tipo de ilícito disciplinar.
Esta exigência assume, em sede de processo disciplinar por doping, especial relevância, pois que a legislação aplicável nesta matéria consigna uma presunção de culpa do jogador cuja urina assuma um resultado positivo em relação a substâncias dopantes.
Aí se postula que se mostra desnecessário provar a intenção, a falta, a negligência ou o uso consciente por parte do jogador para o considerar dopado.
Assim, a decisão do CJ desconsiderou aquela norma e, por isso, o Conselho Consultivo da PGR a teve por ilegal.
Todavia, há que referir que a previsão de uma presunção de culpa em matéria disciplinar é, manifestamente, inconstitucional.
Desde logo, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência.
Depois, em directa correlação e como expressão daquele princípio, por inverter o ónus da prova.
Face a esta presunção de culpa, incumbe ao arguido fazer a prova da sua inocência e não à acusação demonstrar a sua culpabilidade.
Provar o elemento subjectivo do tipo, através da demonstração analítica e objectiva da presença de substâncias dopantes na urina de um jogador seria solução constitucionalmente tolerada.
A adoptada não o é, assumindo-se como violadora da Constituição.
O caminho seguido foi o mais simples e fácil de um ponto de vista probatório - daí, a obstinação na sua manutenção enquanto princípio sacro-santo em
matéria de doping.
Aliás, o próprio Conselho de Disciplina da Liga assumiu a existência das invocadas nulidades, tendo, em conformidade, refeito a acusação, o que o CJ
considerou um novo erro processual, por falta de fundamento regulamentar.
Mas, veja-se esta decisão e aquele que não puniu Rui Jorge.
Á luz da supra aludida presunção de culpa, nos termos da qual se mostra desnecessário provar a intenção, a falta, a negligência ou o uso consciente por parte do jogador para o considerar dopado, não resta a mínima dúvida de
que Rui Jorge se teria de ter por dopado.
Os resultados da análise e contra-análise foram positivos, pelo que, nos termos da legislação aplicável, existiu consumo de substâncias dopantes.
Na ocasião, o corpo clínico do Sporting reconheceu não ter declarado um medicamento que o jogador estava a tomar, devidamente prescrito.
Isto bastou para que o jogador fosse absolvido, numa decisão completamente ao arrepio da legislação em vigor!
Ontem, o elemento subjectivo assumiu relevância (e bem, sublinhe-se), hoje já se mostra desprezível.
Incompreensível.
Mas, há mais.
Esta decisão viola, igualmente, outro princípio constitucional, qual seja o princípio “ne bis in idem”, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto.
Esta decisão não surge por via de um qualquer recurso interposto da decisão do CJ, mas antes ex novo mediante impulso processual da Agência Mundial Antidopagem.
A decisão do CJ transitou em julgado e, como tal, postergada resultou a sua reapreciação.
Deste modo, estamos perante um novo julgamento sobre os mesmos factos.
Por outro lado, Nuno Assis foi punido por uma Lei mais gravosa do que a do ordenamento jurídico português, o que, desde logo, face aos princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos em matéria penal e
disciplinar, obstaria à sua aplicação (cfr. Art.º 29º da CRP).
Em homenagem ao princípio da aplicação da Lei mais favorável ao arguido, a Lei Portuguesa seria sempre a aplicável.
Por outro lado, alvitrar-se uma qualquer utilização abusiva ou irregular de Nuno Assis pelo Benfica só será admissível à luz de um facciosismo anti-benfiquista extremo.
O caso remonta a 03 de Dezembro de 2005, quando o médio do Benfica acusou o metabolito 19-norandrosterona num controlo antidoping realizado no final do
jogo com o Marítimo, referente à 13ª jornada da Liga portuguesa de futebol.
A 03 de Fevereiro, Nuno Assis foi suspenso preventivamente e a 12 de Junho a Comissão Disciplinar (CD) da LPFP suspendeu-o por seis meses. O jogador poderia, no entanto, voltar à competição a 04 de Agosto, antes do início da
Liga de 2006/07, por já ter cumprido o castigo.
Mas o Benfica não concordou com o castigo aplicado ao seu jogador e recorreu para o CJ da FPF, alegando a inocência de Nuno Assis.
A 14 de Julho, o CJ da FPF decidiu pelo arquivamento do processo, ou seja, a escassos dias de findar a punição e em plena pré-época!
O Benfica utilizou Nuno Assis apenas quando tal lhe foi permitido por uma decisão transitada em julgado proferida pela instância competente.
Ao invés, tendo por diapasão a decisão do CJ, se houve prejudicados neste caso foram, precisamente, Nuno Assis e o Benfica.
Fruto da suspensão preventiva que lhe foi aplicada, Nuno Assis foi impedido de competir durante 161 dias.
Tal suspensão preventiva veio a redundar em absolvição.
Ou seja, viveu a mesma situação pela qual passam aqueles que tendo aguardado julgamento em prisão preventiva vêm a ser absolvidos.
Com uma agravante, no processo disciplinar de que foi alvo, os elementos de prova mostram-se insusceptíveis de mutação no decurso das diferentes fases processuais, ao contrário do processo penal.
Por menos, muitos já reclamaram indemnizações do Estado.
Por fim, dizer que a irrecorribilidade da decisão não me parece líquida, se atentarmos no caso de Abel Xavier.
Ignoro da justeza intrínseca da decisão.
Não conheço o processo, nem tão pouco disponho de conhecimentos científicos para avaliar da fiabilidade dos resultados obtidos.
Mas, de uma coisa estou certo, o que fez Laurentino não lembraria a Salazar ou Caetano.
Laurentino Dias fez tábua rasa da Constituição e da Lei.
abraço.
Amigo Vermelho, Rui Jorge tomava um medicamento, que, na altura o departamento médico do Sporting, não comunicou. Nuno Assis não tomava medicamento nenhum, Nuno Assis dopou-se, drogou-se. Teremos de convir que é diferente!
amigo mínimo:
o que está a insinuar é grave, mas penso que sem fundamento.
o que insinua no final do seu comentário é que esta questão se trata de uma vingança política.
contudo, estou convicto, como digo no meu comentário, que tal não é verdade.
quanto às ameaças, apoios e excursões não me revejo nas mesmas e, como tal, censuro-as.
desde sempre que a promiscuidade entre a política e o futebol me enoja.
é reflexo da degradação de valores que se verifica na nossa sociedade.
abraço.
amigo nunca:
uma e outra coisa são doping para efeitos da legislação em vigor.
uma e outra coisa deveriam merecer o mesmo enquadramento jurídico nos termos em que o explano no meu comentário inicial.
abraço.
p.s. a propósito do médico gomes pereira, recorda-se, certamente, do caso das seringas na Suécia...
abraço.
Recordo-me apenas que Nuno Assis se dopou, e que o amigo, há uns tempos atrás dizia-nos que o castigo dele estava integralmente cumprido, o que não se veio a verificar. Assim como há pouco tempo atrás nos disse que o Sporting tinha praticado evasão fiscal no caso de João Pinto, mas ontem disse-nos que o jogador é que incorre nesse crime. Na altura aconselhei-o a ter calma, e a não tirar conclusões precipitadas.
Amigo JC, ainda bem que aparece para clarificar a situação.
E ,se não me leva a mal, amigo JC, coloco novamente no "ar" uma conclusão sua:
"Em resumo: houve uma violação da Lei do CJ da FPF.
Havia fundamento e razões legais para a condenação do Nuno Assis, como o provam o Parecer da PGR e a decisão do TAS.
Não fora a intervenção de Laurentino Dias e teriamos assistido a mais um favorecimento do Benfica. "
amigo nunca:
efectivamente, disse que o castigo de Assis já tinha sido integralmente cumprido.
Enganei-me, por 19 dias, mas enganei-me.
quanto ao crime de fraude fiscal, a circunstância de JVP ser autor não exclui a co-autoria do Sporting.
Pelo dados disponíveis, continuo a afirmar que se indicia a co-autoria de um crime de fraude fiscal por parte do Sporting.
amigo jc:
se não queres ler o meu comentário, não leias.
agora, vir com a ladaínha que todos os condóminos sabem não ser verdadeira, é que não.
se não queres comentar o que escrevi, se não tens pachorra para ler o meu comentário diz, mas não me venhas com conversa da treta ou paleio para a praia.
penso que a tua superior formação cívica e jurídica seriam um importante contributo para a discussão.
o que dizes no teu comentário resulta prejudicado por aquilo que digo no meu, no segmento em que referes o parecer da PGR.
Disse:
"entendeu o CJ ser de exigir que da acusação conste o elemento subjectivo do tipo de ilícito disciplinar.
Esta exigência assume, em sede de processo disciplinar por doping, especial relevância, pois que a legislação aplicável nesta matéria consigna uma presunção de culpa do jogador cuja urina assuma um resultado positivo em relação a substâncias dopantes.
Aí se postula que se mostra desnecessário provar a intenção, a falta, a negligência ou o uso consciente por parte do jogador para o considerar dopado.
Assim, a decisão do CJ desconsiderou aquela norma e, por isso, o Conselho Consultivo da PGR a teve por ilegal.
Todavia, há que referir que a previsão de uma presunção de culpa em matéria disciplinar é, manifestamente, inconstitucional."
Dizes:
"razões formais foi - mal - absolvido.
Quais razões formais eram essas?
O facto de na acusação deduzida contra ele, por erro de quem a fez, não ter sido dito que ingeriu voluntariamente a nandrulona.
E a partir de tais razões formais a direcção do Benfica veio propalar a inocência do Assis!"
primeiro, não se trata de razões formais, como bem sabes e como evidencio no meu comentário.
segundo, a inocência não foi propalada com base, apenas, nesses argumentos.
Como penso que sabes, o Benfica pôs em causa a própria fiabilidade dos resultados.
abraço.
amigo jc:
claro que sim.
compras os bilhetes?
abraço.
amigo jc:
ok.
quanto ao comentário dizer que não há qualquer necessidade de pedires desculpa.
não fiquei melindrado.
apenas esperava que o comentasses de uma outra forma.
só isso, nada mais.
entendo que o blog, também, deve ser um fórum capaz de discutir estes temas sob esta perspectiva.
era o que faltava chatear-me contigo por um comentário feito neste blog.
os valores da amizade são inegavelmente mais fortes e mais importantes.
o comentário é técnico e, como tal, denso.
fi-lo porque entendi ser o assunto mais relevante da actualidade e abordei o tema de uma forma técnica porque me pareceu a única que merece discussão.
fica a minha promessa solene que não mais seguirei semelhante caminho de uma forma tão exaustiva.
abraço.
amigo zex:
face ao supra exposto não comentarei a tua apreciação da questão.
quanto a dia 19, estou a tratar disso, fica descansado.
abraço.
amigos:
o que me dizem da próxima eliminatória da Taça de Portugal?
penso que benfica e porto se apurarão sem dificuldades.
penso que os duelos mais interessantes, para além daqueles que envolvem equipas da Liga Bwin, serão o Penafiel/Marítimo, o Estrela/Feirense e o Paredes/Belenenses.
Nestes jogos podem verificar-se surpresas.
abraço.
Caso» João Pinto: José Veiga nega comissão
José Veiga negou a notícia dada à estampa esta sexta-feira pelo Jornal de Notícias, garantindo que o antigo empresário recebeu comissão de cinco por cento na contratação de João Pinto pelo Sporting, em 2000.
ASF
Segundo aquele jornal, que cita documentos a que teve acesso, Veiga terá recebido 245.115 euros, o que contraria a versão apresentada pelo antigo empresário.
Não, seguramente que é engano, uma vez que Veiga é apenas amigo de João Pinto...
amigo nunca:
aparentemente esse seria um argumento contra a tese defendida por Veiga, mas só aparentemente.
cheira-me que o luxemburguês irá servir-se da percentagem dessa comissão para afirmar não ter actuado na qualidade de empresário, pois que neste caso a sua comissão ascenderia a 10% de acordo com os regulamentos da FIFA.
amigo Jc:
essa notícia é destituída de sentido, uma vez que é a própria lei orgânica do Tas que prevê a possibilidade de recurso das suas decisões para o TFS.
abraço.
A escola das peneiras, como lhe gosta de chamar o condómino Cavungi:
Convocados da selecção sub-16:
Sporting: Cédric Soares, Diogo Ribeiro, Filipe Paiva, Januário, Luís Almeida, Mário Rui, Nuno Reis, Ruben Luís e Sérgio Marakis;
Académica: FlávioFerreira;
Pasteleira: Baptista e Nélson Pereira;
Trofense: Tiago Serra;
Marítimo: Pedro Agrela;
Barcelona: Alexander Zahavi;
Penafiel: João Carlos;
FC Porto: Alexandre Freitas;
Manchester United: Evandro Brandão;
Padroense: José Pedro, Pedro Branco e Ricardo Cardoso;
Sp. Braga: Tiago Gomes;
Benfica: Artur Lourenço e Nelson Oliveira;
SL Marinha: João Guerra;
Vitória de Guimarães: José Silva.
Segundo o "Público" o Benfica não pode recorrer.
amigo nunca:
a lei orgânica do Tas prevê a possibilidade de recurso das suas decisões para o TFS.
abraço.
p.s. quanto à convocatória dos sub-16, os meus sinceros parabéns.
destaco, ainda, a presença de mais um jogador da Briosa a exemplo do que já acontecera com os su-17 e sub-18.
mais um sinal do excelente trabalho desenvolvido pelo Prof. António Figueiredo na coordenação das camadas jovens da Briosa.
abraço.
Amigo Vermelho, o que significa isto: "os estatutos do TAD determinam que as suas decisões não são passíveis de recurso e só podem ser contestadas no TFS num número limitado de situações"?
amigo nunca:
leu a regra e olvidou a excepção.
quando diz:"os estatutos do TAD determinam que as suas decisões não são passíveis de recurso e só podem ser contestadas no TFS num número limitado de situações".
O caso Nuno Assis enquadra-se no número limitado de situações em que é admissível recurso.
abraço.
amigo zex:
estás a falar de um jogador que se confirmar o potencial demonstrado enquanto juvenil e júnior se pode guindar a plano de excepção.
quanto a não ser convocado, já não tem idade.
é júnior de último ano e será, ao que tudo indica, emprestado ao Olivais e Moscavide como contrapartida do terminus precoce do empréstimo do Pereirinha.
abraço.
Amigo Vermelho, vou por si, se me diz que Nuno Assis se enquadra no número limitado de situações( coisa estranha esta!!).
Condómino Zex, Paim é junior de 1º ano, salvo erro, está assim fora desta convocatória.
Boa pergunta amigo JC, que preferi que fosse você a fazer, uma vez que tem mais à vontade com o nosso administrador.
amigo jc:
dado que a situação de Assis se enquadra, pelo menos, numa das seguintes excepções contempladas no estatuto do tad:
a falta de jurisdição e violação de regras processuais elementares.
abraço.
amigo zex:
quanto a ameaçar membros do governo, o amigo fala, fala, mas esquece-se do famoso episódio da penhora da retrete.
E isto só para referir o exemplo mais gritante e vergonhoso do PC.
Fala do Cérvan, mas esquece-se do inenarrável dono de boites de alterne que é vice-presidente do seu clube.
abraço.
p.s. essa de eu seguir o que diz o Orelhas só se for por graça ou então por vício de clubismo, uma vez que quem debita a doutrina oficial e não ousa sequer contestar o que diz o seu presidente são, entre outros, os adeptos portistas.
abraço.
amigo jc:
tenho-a aqui comigo em suporte de papel inserida numa colectânea de direito do desporto.
sei dizer que está em pdf no site do tad (não sei o endereço, pois que não consultei a página).
abraço.
amigo jc:
em consonância com o meu comentário inicial, eu creio que sim.
quer a falta de jurisdição, quer a violação de regras processuais pelos motivos que supra enunciei.
abraço.
Esse Nuno Assis vê-se mesmo que é da escola dos lagartos.Todos uns dopados.
È bem feito.
Devia ter sido irradiado, o drogadito d merd*!
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